dívida de pensão alimentícia prescreve

I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 234. Art. 187. 183. 81. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. Art. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017), § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor. A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei complementar específica. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Contudo em muitas demandas, os pedidos não possuem fundamentação plausível , pois quando há, estão fundadas em meros contratempos ou aborrecimentos do cotidiano. O direito de requerer prescreve: I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão; II – em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho; III – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário. A punibilidade é extinta pela: Art. São circunstâncias agravantes: I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor; III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições; IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não ele­mentares da infração; a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores; b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. § 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio. § 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 954 de 19/11/2019). Art. Parágrafo único. 117. 116. Ao término das licenças previstas no art. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário. Art. § 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Legislação correlata - Resolução 242 de 04/10/2012) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016). § 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir no mesmo prazo deste artigo. 153. 30-A, I, b ou d, ou no art. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo; II – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo; III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade ad­ministrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. Art. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Da Pensão. A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para: I – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo; II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. Art. Art. Art. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução pa­trimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório. 61f. II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira; III – requisição da Presidência da República; IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. § 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada: I – vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído; II – cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo. § 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito: I – aos membros da comissão processante; II – ao servidor acusado ou ao seu procurador; III – aos agentes públicos que devam atuar no processo. 250. Art. § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 974 de 28/09/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021), § 8º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal. Art. Art. Art. 257. Parágrafo único. § 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço. 193. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Art. § 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. § 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. 68. TERCEIRA TURMA Processo REsp 1.929.450-SP , Rel. 121, o saldo remanescente deve ser: I – pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados; II – cobrado na forma da lei civil, se negativo. Art. § 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. 63. § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. .................................. § 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. Art. § 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido pe­ríodo igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele. 29. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do … O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias. 11 da Lei 88, de 29 de dezembro de 1989; VI – art. Art. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. Parágrafo único. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo. § 1º O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, pror­rogável por igual período. As vantagens pessoais nominalmente identificáveis são definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial. 204. Art. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos. Art. 157. 138. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 31. 69. 120. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade. I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Art. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art. 230. Art. Art. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1008 de 12/05/2022). 118. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. § 3º A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída. 84. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão pro­cessante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Art. Art. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis. Art. § 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. § 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância. Parágrafo único. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. 206 do Código Civil. § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal. Art. I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura; III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 34956-7 de 16/08/2016). § 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar. § 10. 196. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39573 de 26/12/2018). Art. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: I – ser privado de qualquer de seus direitos; II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional; III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. § 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata. A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos. § 2º A cessão de servidor é autorizada pelo: § 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. § 2º A proibição de acumular estende-se: I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 49. 76. Art. § 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. As autoridades de que trata o art. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interesta­dual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. 249. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019). A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial. 3º da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995; XII – arts. § 2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição. § 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano. 185. § 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade. 119 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Parágrafo único. Pode ser concedido horário especial ao servidor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017). O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Art. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. Art. 93. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou apo­sentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento. § 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente in­vestigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. 67, I a VII. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022), § 2º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta. Entidades fechadas de previdência complementar e incidência do IRRF e da CSLL - RE 612686/SC (Tema 699 RG)156. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório. Art. 197. Parágrafo único. 4º e 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, art. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: Art. As disposições desta Lei Complementar não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial. Art. 189. Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil. 97. Art. § 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada: II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar. § 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo. § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé. § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor. Parágrafo único. Art. 37. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam­-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas. 282. Art. § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a: I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal; II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário; III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior, Das Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo. 264. 105. VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista; (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016), Parágrafo único. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. O prazo de prescrição é contado da data: II – da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado; III – do trânsito em julgado da decisão judicial. 10. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. 125. Art. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações … 44. § 2º Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o ser­vidor, durante o período aquisitivo: Art. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. § 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido. (Legislação correlata - Portaria 78 de 16/05/2013). 218. Parágrafo único. 278. I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 928 de 26/07/2017). Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.

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